Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14775, de 4 de setembro de 2024
Nº 14775/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
I – a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores;
II – o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III – o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas da Bahia para a produção de cacau de qualidade superior;
IV – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V – a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII – a valorização do cacau do Estado da Bahia e o acesso a mercados que demandam maior qualidade do produto.
II – a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – o seguro rural;
V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII – as informações de mercado; e
IX – os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
II – considerar as reivindicações e sugestões do setor cacaueiro e dos consumidores;
III – apoiar o comércio interno e externo de cacau de qualidade superior;
IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacau de qualidade superior ou fino;
VI – promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII – adotar ações de proteção fitossanitária visando elevar a qualidade da produção cacaueira;
VIII – incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacau de qualidade;
IX – ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada do cacau de qualidade, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cacauais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;
I – familiares, pequenos e médios produtores rurais;
II – capacitados para a produção de cacau de qualidade superior ou fino; e
III – organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor ao cacau produzido, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente