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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14772, de 4 de setembro de 2024

Nº 14772/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Consciência sobre a Síndrome de Down.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no calendário oficial, o Dia Estadual da Consciência sobre a Síndrome de Down, a ser celebrado no dia 21 de março de cada ano.
Art. 2.
- Para efeito do que trata o artigo anterior, o Poder Executivo, através dos órgãos diretamente vinculados às ações ligadas à proteção e defesa dos direitos humanos e da saúde, na data destacada, realizará seminários e debates para orientar, qualificar e fomentar a conscientização sobre a Síndrome de Down.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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