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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14771, de 4 de setembro de 2024

Nº 14771/2024

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Art. 1.
- Os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do Estado da Bahia, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.
Parágrafo único- Não se aplica esta Lei aos estabelecimentos aqui previstos que possuírem até 10 (dez) funcionários.

Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- O auxílio estabelecido nesta Lei compreende:
I conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
III conduzir o carrinho de compras;
IV pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;
V ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;
VI empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral).
Art. 3.
- As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4.
- Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5.
- Aos infratores desta Lei será aplicada multa, cujo valor será fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 10.000 (dez mil reais) caso haja reincidência.
Parágrafo único- Os valores arrecadados em multas serão destinados à um fundo especial do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA.
Art. 6.
- Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão 6 (seis) meses para se adequarem às disposições desta Lei, em especial no que determina o art. 4º, a contar da data da publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE SETEMBRO DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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