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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14765, de 20 de agosto de 2024

Nº 14765/2024

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Institui a meia entrada para profissionais do magistério e trabalhadores(as) em unidades de ensino, nos estabelecimentos que promovam lazer, entretenimento e estimulem a difusão cultural.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos(às) profissionais do magistério, que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, e aos(às) trabalhadores(as) em unidades de ensino de todos os níveis, públicos ou privados, em atividade ou aposentados, o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo único- A meia entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2.
– Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, esportivos, de entretenimento, de artes plásticas e artísticos em geral, espaços de lazer, bem como feiras, exposições e congêneres.
Art. 3.
– O atestado da condição de profissional do magistério professor ou de trabalhador(a) em unidade de ensino, para fins de gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação do comprovante de vínculo (contracheque e/ou identidade funcional) com a carteira de identidade.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE AGOSTO DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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