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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14735, de 13 de junho de 2024

Nº 14735/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas com símbolos FC-1 a FC-8, das funções gratificadas, dos proventos de aposentadoria e as pensões da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas com símbolos FC-1 a FC-8 e das funções gratificadas do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia ficam revisados em 4,0% (quatro por cento).
§ 1º- A revisão prevista no caput deste artigo será escalonada da seguinte forma:

I - 02% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2024, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de abril de 2024;

II - 02% (dois por cento), a partir de 31 de agosto de 2024, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de agosto de 2024.

§ 2º- Os proventos de aposentadoria e as pensões alcançados pela paridade constitucional serão revistos na mesma proporção, data e condições previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
§ 3º- O reajuste previsto no caput não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre os vencimentos.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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