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Lei Estadual da Bahia nº 14734, de 13 de junho de 2024

Nº 14734/2024

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Estabelece percentual de revisão geral incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revisados em 4% (quatro por cento) os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, símbolos remuneratórios dos cargos em comissão e funções gratificadas, proventos de inatividade e pensões do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.
§ 1º- A revisão prevista no caput deste artigo será escalonada da seguinte forma:

I - 02% (dois por cento), a partir de 1º de maio de 2024, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de abril de 2024;

II - 02% (dois por cento), a partir de 31 de agosto de 2024, incidente sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 30 de agosto de 2024;

§ 2º- A revisão prevista no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
Art. 2.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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