Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14726, de 28 de maio de 2024

Nº 14726/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera as Leis nos 13.448, de 19 de outubro de 2015, 14.624, de 19 de setembro de 2023, e 14.627, de 27 de setembro de 2023, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.448, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................................................................

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo destinam-se ao financiamento do fortalecimento dos programas estruturantes do Governo da Bahia, relativos ao desenvolvimento de infraestruturas logísticas, institucionais e eficiência energéticas, à melhoria da mobilidade e acesso a oportunidades, à transição ecológica inclusiva para o crescimento sustentável, ao fortalecimento do planejamento e gestão do setor público, e aos investimentos previstos no Programa de Infraestrutura Sustentável do Estado da Bahia - Bahia Sustentável.” (NR)
Art. 2.
- O caput do art. 1º da Lei nº 14.624, de 19 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, operação de crédito externo até o limite de US$150,000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.

......................................................................................................” (NR)

Art. 3.
- O caput do art. 1º da Lei nº 14.627, de 27 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no montante de até US$100,000,000.00 (cem milhões de dólares americanos), e ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA, no montante de até US$18,000,000.00 (dezoito milhões de dólares americanos), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.

......................................................................................................” (NR)

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.