Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 147, de 23 de dezembro de 1948
Nº 147/1948
Dispõe sobre a previdência dos extranumerários mensalistas efetivados pelo Decreto-Lei 751-A, de 26 de janeiro de 1946.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os antigos extranumerários mensalistas, efetivados pelo Decreto-Lei 751-A, de 26 de janeiro de 1946, e que eram, na forma do artigo 10 do Decreto-Lei nº 118, de 18 de dezembro de 1948, segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), fica concedida a faculdade de optarem pelo seguro naquela instituição ou de se tornarem associados do Montepio dos Funcionários do Estado.
Art. 2.
- O exercício do direito de opção, de que trata o artigo anterior, deverá dar-se:
Ino prazo de sessenta dias (60) para os que já hajam promovido, em face dos Decretos-Leis nºs 751-A, de 26 de janeiro de 1946, e 846, de 19 de outubro do mesmo ano, a sua inscrição no Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
IIno prazo improrrogável de cento e vinte dias, para os que ainda não se tenham inscrito como contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 3.
- Transcorrido o prazo de que trata a alínea II do artigo 2º desta lei, sem que hajam os ex-mensalistas manifestado preferência por uma ou outra das instituições referidas, serão considerados mantidos como segurados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).
Art. 4.
- O Estado celebrará um acordo com o I.P.A.S.E., afim de que fique assegurada a previdência dos ex-mensalistas transferidos para o regime do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, enquanto neste não hajam feito jus à integralidade da pensão.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Fazenda, com a colaboração do D.S.P. e dos Serviços de Administração das Secretarias de Estado e órgãos autônomos, o controle do estipulado no artigo 2º desta Lei , principalmente ou que respeita à regularidade dos descontos para a instituição em que o servidor preferir ou deva ficar segurado.
Art. 6.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
Anísio Teixeira
Arnaldo Pimenta da Cunha
Nestor Duarte
Antonio de Oliveira Brito
João da Costa Pinto Dantas Júnior