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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14681, de 29 de abril de 2024

Nº 14681/2024

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Dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Institui o Programa Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos no Estado da Bahia, cujo objetivo é desenvolver ações, programas e atividades voltadas para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos idosos.
Art. 2.
- Constituem diretrizes do Programa Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para Idosos:

I – incentivar e criar políticas, programas e projetos de esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade;

II – apoiar a realização de eventos esportivos, tais como Olimpíadas da Terceira Idade envolvendo todas as regiões do Estado da Bahia em parceria com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizadas;

III – fomentar parcerias e convênios com prefeituras e faculdades de educação física.

Art. 3.
- Para a execução do Programa Estadual de Incentivo à Prática de Esportes para a pessoa idosa, a Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia estabelecerá de forma mais específica e detalhada eventos e programas que atendam ao objetivo dessa Lei.
§ 1º- As entidades e organizações representativas das pessoas idosas legalmente constituídas, que atendam à pessoa idosa, poderão receber recursos públicos, em rubrica específica, observando-se a legislação vigente.
§ 2º- Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão destinados, prioritariamente, para o incentivo à realização de eventos e à recuperação de espaços físicos.
§ 3º- As parcerias poderão ser realizadas diretamente entre as entidades da sociedade civil organizada e o Estado, bem como mediante interveniência dos Municípios onde estão estabelecidas.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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