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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14680, de 29 de abril de 2024

Nº 14680/2024

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Obriga bares, restaurantes, casas noturnas, casas de shows e de eventos a adotar medidas para auxiliar à mulher que se sinta em situação de risco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas, casas de shows e de eventos obrigados a adotar medidas para auxiliar às mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º- Serão utilizados cartazes afixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º- Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3.
- Os estabelecimentos a que se referem esta Lei deverão fornecer às autoridades requisitantes quaisquer informações que venham a ter, inclusive filmagens, fotografias ou imagens de câmeras, que possam auxiliar na identificação de autores de agressões ou quaisquer formas de assédio contra mulheres.
Art. 4.
- Os estabelecimentos comerciais objetos desta Lei ficam obrigados a adotarem todas as medidas cabíveis para proteção da vítima e identificação/responsabilização do autor do fato, em caso de serem notificados por seus funcionários, pela vítima ou por terceiros, de tentativa ou consumação de assédio, importunação sexual, ameaça, estupro e outros delitos que ponham em risco à vida e integridade física das mulheres.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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