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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14679, de 29 de abril de 2024

Nº 14679/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Determina a obrigatoriedade da divulgação dos veículos apreendidos por autoridade policial.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado divulgará, semestralmente, por intermédio do Diário Oficial, do sítio eletrônico da Polícia Civil e demais sistemas informatizados que estiverem disponíveis, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
§ 1º– As informações a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, o modelo, a cor predominante, o ano de fabricação, os números de chassis, a placa policial, o local em que foi apreendido e onde está armazenado.
§ 2º- Cópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do estado e no sítio eletrônico do Detran-BA.
§ 3º- A primeira divulgação conterá as informações referentes aos veículos apreendidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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