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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14678, de 29 de abril de 2024

Nº 14678/2024

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LEI N º 14.678 DE 29 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a promoção, na rede estadual de ensino, de atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, em temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental e no fortalecimento da Justiça Climática.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado da Bahia, por meio dos seus órgãos competentes, deverá promover na rede estadual de ensino, atividades formativas com enfoque na educação ambiental, no fortalecimento da Justiça Climática e em temas relacionados ao combate do Racismo Ambiental.
Art. 2.
- Para efeito do que dispõe esta Lei, o Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, promoverá ações formativas destinadas aos agentes promotores das unidades escolares, visando a capacitação dos envolvidos.
Art. 3.
– Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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