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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14677, de 29 de abril de 2024

Nº 14677/2024

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Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou crime de corrupção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibido, no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único- Incluem-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e logradouros públicos.
Art. 2.
- A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus tratos aos animais, ou deles tenham sido historicamente considerado participante.
Art. 3.
- Fica estabelecido o prazo de 1 (um) ano, para que seja feito pelo Poder Público, o levantamento dos logradouros e prédios públicos que se enquadram nesta Lei, a fim de que sejam renomeados quando necessário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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