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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14676, de 29 de abril de 2024

Nº 14676/2024

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Dispõe sobre doação de sangue nas cirurgias eletivas e internações em geral, no estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado que o Estado deva solicitar, a título voluntário, que os pacientes com cirurgias eletivas agendadas ou internados em estabelecimento público realizem a doação de duas bolsas de sangue.
Parágrafo único- Entende-se como cirurgia eletiva aquela realizada de modo programado, sem caráter de urgência, por meio de agendamento prévio.
Art. 2.
– A doação de sangue poderá ser feita pelo paciente e outras pessoas em seu nome, em qualquer caso a título voluntário.
Art. 3.
– Deverão ser respeitados todos os direitos e garantias inerentes ao doador de sangue, a fim de que se zele pela proteção e segurança do procedimento.
Art. 4.
- O consentimento para a doação deverá ser manifestado expressamente pelo paciente, não sendo possível a autorização por terceiros, ainda que representantes legais.
Art. 5.
- A doação deverá ser realizada em qualquer unidade da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado da Bahia (HEMOBA).
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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