Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14675, de 29 de abril de 2024
Nº 14675/2024
Aplica sanções administrativas aos estabelecimentos comerciais cujos funcionários ou prepostos pratiquem atos discriminatórios de racismo, injúria racial, ou de qualquer outra natureza.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
I – multa, que será dobrada a cada reincidência;
II – impedimento para firmar contrato com a administração pública estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;
III – impedimento para tomar parte de qualquer processo licitatório deflagrado pela administração pública estadual;
IV – impedimento para gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
V – impedimento para gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao tesouro estadual;
VI – impedimento para obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao tesouro estadual;
VII – impedimento para gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;
VIII – impedimento para receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela administração estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente