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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14674, de 29 de abril de 2024

Nº 14674/2024

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LEI N º 14.674 DE 29 DE ABRIL DE 2024

Cria o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia no âmbito do Estado da Bahia.
Art. 2.
- As ações a serem desenvolvidas, deverão ser promovidas conjuntamente pelas Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, e Secretaria de Educação do Estado da Bahia e observarão os cuidados de:
I expor e difundir as questões relativas a ocorrência da Pedofilia no Estado da Bahia, através de planejamento, promoção e realização de campanhas, exposições, pesquisas, publicações, reuniões e seminários;
IIconscientizar a população baiana da importância do combate à Pedofilia, orientando e fornecendo meios para tornar efetivas as referidas ações;
III- realização de palestras em associações de bairros ou comunitárias, escolas da Rede Estadual de Ensino, centros sociais etc., com a participação de assistentes sociais, psicólogos e profissionais habilitados;

IV – criação de central telefônica para recebimento de denúncias, devendo o referido serviço ser administrado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia, que deve manter canal de comunicação direta com a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, com o fim de tomada de providências legais.

Art. 3.
- A responsabilidade de implementação do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia, é do Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Constarão como atividades continuadas do Programa Estadual de Prevenção e Combate à Pedofilia, as seguintes atividades, entre outras:
I palestras ministradas por profissionais das áreas de Assistência Social, Psicologia e Segurança Pública nas escolas da Rede Estadual de Ensino, centros sociais etc., alertando para os perigos da Pedofilia, orientando inclusive as crianças, adolescentes e pais, quanto às corretas providências a serem adotadas quando constatado o referido crime;
IIas referidas palestras deverão inclusive, abordar os perigos da pedofilia na internet

por meio das redes sociais a exemplo do Facebook, SnapChat, entre outros;

III elaboração de cartilhas ou materiais educativos similares, com orientações básicas para combate da Pedofilia citando inclusive o número da Central Telefônica de Denúncias.
IV realização de outras atividades que possam fomentar a discussão do tema.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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