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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14673, de 29 de abril de 2024

Nº 14673/2024

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Art. 1.
- Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
I a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência dos jovens agricultores na área rural a partir da criação de condições para a escolha do meio rural como lugar para viver e da agricultura como garantidor de renda e emprego qualificado;
II a qualificação dos jovens em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
I a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os ligados a educação, com o intuito de oferecer aos jovens rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;
II o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a utilização de técnicas de produção, de transformação e de comercialização adequadas para viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;
III a melhoria da qualidade de vida de todos os agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, referenciados pela Pedagogia da Alternância;
IV o desenvolvimento de práticas capazes de organizar o conjunto de ações e políticas públicas nas diversas áreas como agricultura, saúde, educação, esporte, lazer e cultura que possam incentivar a permanência dos jovens no meio rural.
Art. 3.
- A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional será pautada pelos seguintes objetivos:
I qualificação do jovem em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;
II oferecer educação de qualidade aos jovens agricultores familiares para desenvolver projetos experimentais produtivos, sustentáveis e que ampliem a qualidade de vida em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;
III desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IV formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade.
Art. 4.
- A administração pública estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Art. 5.
- Para os efeitos desta Lei considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente sócio-escolar com o ambiente sócio-profissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.
Art. 6.
- A Administração Pública está autorizada a estabelecer convênios com os municípios e instituições educacionais para desenvolver, implantar e aperfeiçoar o programa.
Art. 7.
- Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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