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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14672, de 29 de abril de 2024

Nº 14672/2024

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Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Para os fins desta Lei entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que geram trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporam projetos e investimentos à estrutura produtiva baiana, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Art. 3.
- As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do Estado da Bahia, são:

I – captura e processamento de pescado e frutos do mar;

II – atividades de aquicultura;

III – atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;

IV– construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;

V – turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;

VI – desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;

VII – exploração e extração de óleo e gás natural offshore;

VIII – exploração e extração mineral oceânica e offshore;

IX – atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;

X – extração e refino de sal marinho e sal-gema;

XI – pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;

XII – energias renováveis oceânicas e offshore;

XIII – refinarias e petroquímicas;

XIV – biotecnologia marinha;

XV – infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;

XVI – indústria militar naval;

XVII – comercialização de pescado e frutos do mar;

XVIII – atividade portuária;

XIX – serviços de negócios marinhos;

XX – transporte marítimo de alto mar;

XXI – defesa, segurança e vigilância do mar;

XXII – transporte marítimo de cabotagem;

XXIII – aluguel de transporte marítimo;

XXIV – dragagem;

XXV – implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;

XXVI – difusão e popularização das Ciências do Mar;

XXVII – aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;

XXVIII – mergulho recreativo, científico e profissional;

XXIX – outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

§ 1º- O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar, notadamente no âmbito da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia.
§ 2º- A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia envidará esforços para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.
Art. 4.
- A presente política estadual será implementada em consonância com a Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do Estado da Bahia, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
§ 1º- O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.
§ 2º- Poderão se beneficiar da política estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.
§ 3º- O Poder Executivo fica autorizado a criar linhas de crédito no âmbito da DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A -, destinados a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei.
Art. 6.
- O Poder Legislativo e o Poder Executivo elaborarão, em conjunto, uma matriz insumo-produto como instrumento para a efetivação de um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).
§ 1º- A elaboração da matriz insumo-produto de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade científica da Bahia e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território baiano.
§ 2º- O Poder Executivo envidará esforços para aprovar, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), convênio destinado à promoção de incentivos tributários à Economia do Mar, cuja concessão dependerá de autorização do Poder Legislativo.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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