Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14672, de 29 de abril de 2024
Nº 14672/2024
Cria a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia, na forma que menciona.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
I – captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II – atividades de aquicultura;
III – atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore;
IV– construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e plataformas;
V – turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;
VI – desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII – exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII – exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX – atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
X – extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI – pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII – energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII – refinarias e petroquímicas;
XIV – biotecnologia marinha;
XV – infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVI – indústria militar naval;
XVII – comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII – atividade portuária;
XIX – serviços de negócios marinhos;
XX – transporte marítimo de alto mar;
XXI – defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII – transporte marítimo de cabotagem;
XXIII – aluguel de transporte marítimo;
XXIV – dragagem;
XXV – implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI – difusão e popularização das Ciências do Mar;
XXVII – aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes marinhos;
XXVIII – mergulho recreativo, científico e profissional;
XXIX – outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente