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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14665, de 17 de abril de 2024

Nº 14665/2024

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF, de natureza contábil-financeira, com a finalidade de custear ações e projetos voltados à proteção, promoção e reparação de direitos fundamentais, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

Cria o Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais - FDDC, será administrado por um Conselho Gestor composto por 07 (sete) representantes, sendo:
I 05 (cinco) representantes do Ministério Público do Estado da Bahia designados pelo(a) Procurador(a) Geral de Justiça;
II 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil relacionadas à defesa dos direitos fundamentais.
§ 1º- O Conselho Gestor será presidido por 01 (um) membro do Ministério Público, escolhido pelos seus pares.
§ 2º- O critério de escolha dos representantes de entidades da sociedade civil será definido em ato normativo.
Art. 3.
- Compete ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF:
I receber recursos provenientes de:
a) multas, penalidades, indenizações e prestações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais, ajustes em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), Acordos de Não Persecução Cível (ANPCs), Acordos de Não Persecução Penal (ANPPs), Transações Penais (TPs) e quaisquer outros acordos relacionados a danos causados a direitos fundamentais;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) doações, convênios, subvenções e outros auxílios financeiros de fontes públicas, privadas, nacionais e internacionais;
d) outros recursos externos;
II financiar ações, projetos e programas que visem à proteção, promoção, defesa e reparação de direitos fundamentais, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor e alinhado aos valores institucionais;
III prestar contas de suas atividades, demonstrando a aplicação dos recursos e os resultados alcançados, na forma da legislação vigente.
Art. 4.
- Podem ser beneficiários dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF:
I pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público, federal, estadual ou municipal;
II entidades sem fins lucrativos, para a execução de projetos e atividades que visem o combate ao crime organizado, à proteção do patrimônio público, do meio ambiente e outros direitos fundamentais, bem como à reconstituição de bens lesados;
III pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas que atuem na prestação de serviços relacionados a estudos, perícia, laudos técnicos e avaliação de impactos de projetos submetidos ao licenciamento ambiental e à investigação nas demais áreas de atuação ministerial.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF:
I garantir a inclusão dos recursos provenientes de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II analisar e aprovar projetos e entidades relacionadas à defesa dos direitos fundamentais que serão contemplados com recursos do fundo;
III elaborar e acompanhar o cronograma financeiro de receitas e despesas, assegurando a devida execução e o uso adequado das disponibilidades de caixa;
IV supervisionar a execução do cronograma físico-financeiro dos projetos ou atividades orçamentárias;
V zelar pela correta e eficiente utilização dos recursos do Fundo.
§ 1º- O Ministério Público da Bahia, em conformidade com a legislação vigente, estabelecerá normas, instruções complementares e planos específicos para a aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
§ 2º- Os projetos aprovados para execução com recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF - devem limitar sua atuação à área territorial do Estado da Bahia.
Art. 6.
- A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF - deverá observar critérios de transparência, eficiência, economicidade e efetividade.
Art. 7.
- O Ministério Público do Estado da Bahia fica autorizado a celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando o fortalecimento e o cumprimento dos objetivos do Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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