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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14664, de 9 de abril de 2024

Nº 14664/2024

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LEI N. 14.664 DE 09 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão de registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão de documentação comprobatória do curso de nível fundamental, médio e superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, definem-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.
Art. 2.
- A infração do art. 1º da presente Lei fica sujeita, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I advertência;
II multa, no valor de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a R$ 794,20 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos);
III havendo reincidência, multa no valor de R$ 833,91 (oitocentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) a R$ 1.588,40 (hum mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo único- As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 3.
- As penalidades previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor competentes, conforme previsão legal.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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