Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14660, de 8 de abril de 2024

Nº 14660/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como a seu acompanhante o direito a meia entrada nos eventos culturais, artísticos e desportivos de quaisquer natureza realizados em todo o território do Estado.

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a um acompanhante o direito à meia entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos realizados no Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito desta Lei entende-se como eventos culturais, artísticos e desportivos todo aquele realizado, em locais abertos ou fechados, com programação específica concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da cultura, da arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
§ 1º- Os eventos, de acordo com o porte, com a abrangência, com o perfil dos participantes e com o período de realização, são assim classificados:
a) quanto ao acesso;
b) quanto ao público;
c) quanto à dimensão;
d) quanto à área de interesse;
e) quanto à periodicidade;
f) quanto aos participantes;
g) quanto ao conteúdo.
§ 2º- Para usufruir do benefício previsto no caput do art. 1º desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá apresentar, no ato da compra do ingresso, documento oficial comprobatório do diagnóstico, conforme legislação específica.
Art. 3.
- Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que, de acordo com o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), apresenta déficits persistentes na comunicação e nas interações sociais, além de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades.
Art. 4.
- O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA também terá direito à meia entrada, devendo ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo de parentesco ou responsabilidade legal.
Art. 5.
- Os estabelecimentos que promovem os eventos mencionados nesta Lei ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, 02% (dois por cento) do total de ingressos disponíveis para venda com o benefício da meia entrada destinada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus acompanhantes.
Art. 6.
- Os estabelecimentos que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos a penalidades, que serão aplicadas gradativamente, tais como advertência, multa e, em casos de reincidência, suspensão temporária das atividades.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.