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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14642, de 26 de dezembro de 2023

Nº 14642/2023

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Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O item "3” do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

...........................................................................................................................................................................................

3

1

17

Registro cadastral

3

1

17

1

Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

753,77

3

1

17

2

Das Administradoras de Terminais Rodoviários

753,77

3

1

18

Atualização de registro cadastral

3

1

18

1

Das transportadoras operadoras de linhas regulares, com delegação por concessão ou permissão e para operadores dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

753,77

3

1

18

2

Das Administradoras de Terminais Rodoviários

753,77

...........................................................................................................................................................................................

3

8

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO NO ESTADO DA BAHIA

3

8

1

Fiscalização dos serviços de distribuição de gás natural canalizado no Estado da Bahia

1% do faturamento bruto (descontados os tributos)

3

8

2

Registro cadastral de agente da indústria de gás canalizado que detém a propriedade ou o direito de comercializar ou dispor de volume de gás canalizado (comercializador de gás)

753,77

.................................................................................................................................................................... ”(NR)

Art. 2.
- O item "7” do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

"7

1

9

Acesso online às bases de dados estaduais pelas pessoas jurídicas credenciadas ou autorizadas, por serviço

7,21

.......................................................................................................................................................................................

7

1

14

Envio de documentos por postagem

26,00

.............................................................................................................................................................. ” (NR)

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a referida data.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Sérgio Luís Lacerda Brita

Secretário de Infraestrutura

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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