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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14641, de 26 de dezembro de 2023

Nº 14.641/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.363, de 27 de janeiro de 2009, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 11.363, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - ....................................................................................................

ICategoria Internacional A: atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto, bolsa no valor de R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
IICategoria Internacional B: atleta pan-americano, parapan-americano adulto e, mundial júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
IIICategoria Internacional C: atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais);
IVCategoria Nacional A: atleta e paratleta nacional adulto, bolsa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
VCategoria Nacional B: atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional, bolsa no valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais);
VICategoria Talento Esportivo: Bolsa Institucional no valor de R$800,00 (oitocentos reais).

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Juremar de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício

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