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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14632, de 22 de novembro de 2023

Nº 14632/2023

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A, com a garantia da União, operação de crédito interno no montante de até R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito junto à Instituição.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos previstos no Plano Plurianual e nos Orçamentos anuais do Estado, nas áreas de infraestrutura viária, infraestrutura hídrica, mobilidade urbana, e fortalecimento de fundo garantidor.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os art. 157 e a alínea "a” do inciso I e inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único- Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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