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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14622, de 5 de setembro de 2023

Nº 14622/2023

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Proíbe a cobrança de taxa para a realização de avaliação de aprendizagem, em segunda chamada, do estudante que justificar a ausência por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, nas instituições de ensino do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança de taxa para realização de prova em segunda chamada, provas finais ou equivalentes, nos estabelecimentos de ensino do Estado da Bahia, nos casos de ausência por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, desde que comprovado, mediante apresentação de atestado médico e justificativa do fortuito ocorrido, pelo estudante.
§ 1º- As instituições de ensino não poderão impedir o aluno de realizar provas, testes, exames ou outras formas de avaliação, por falta de pagamento prévio, seja específico para esta despesa, seja relativo às mensalidades em geral.
§ 2º- É proibida a inclusão de cláusula contratual prevendo a cobrança de qualquer taxa ou equivalente pela realização de prova ou atividade de avaliação de aprendizagem em segunda chamada, nas hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 2.
- A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todas as instituições de ensino no Estado da Bahia.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei obrigará o estabelecimento infrator a ressarcir em dobro e correções monetárias ao estudante, o valor cobrado abusivamente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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