Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14591, de 25 de agosto de 2023
Nº 14591/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, com garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o montante de R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, observadas as condições legais em vigor para a contratação de operações de crédito junto à Instituição.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo destinam-se à viabilização de projetos nas áreas de mobilidade urbana, infraestrutura urbana e infraestrutura viária.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea "a” do inciso I e inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere esta Lei.
Art. 4.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda