Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14590, de 15 de agosto de 2023
Nº 14590/2023
Reajusta os vencimentos e vantagens dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O vencimento básico e as vantagens pessoais incorporadas ou integradas em valor nominal dos cargos de provimento permanente, bem como os símbolos dos cargos de provimento temporário do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ficam reajustados em 04% (quatro por cento).
Art. 2.
- As vantagens pessoais instituídas por meio das Leis nºs 7.816, de 04 de junho de 2001, 7.885, de 23 de agosto de 2001, 11.919, de 22 de junho de 2010, e 14.027, de 06 de dezembro de 2018, quais sejam, Vantagem Pessoal de Eficiência, Vantagem Pessoal de Incentivo e Gratificação Especial de Eficiência, terão valor nominal único de R$1.462,48 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único- O percentual de reajuste especificado no art. 1º desta Lei não incidirá sobre o valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 3.
- Os proventos de inatividade e as pensões que observam o direito à paridade constitucional, referentes aos servidores do Poder Judiciário Estadual, serão revistos na mesma data, condições e percentual previstos nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores distintos dos ora concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, respeitando o limite previsto na Lei Federal de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, com efeitos financeiros retroativos a 01 de fevereiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil