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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14581, de 2 de junho de 2023

Nº 14581/2023

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Estabelece percentual a título de revisão geral anual incidente sobre os vencimentos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam revisados em 04% (quatro por cento), retroativos a 01 de fevereiro de 2023, os vencimentos e gratificações dos cargos de provimento permanente do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, bem como os símbolos remuneratórios e gratificações dos cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único- A revisão prevista no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos e símbolos vigentes em 31 de janeiro de 2023.
Art. 2.
- Os proventos de inatividade e as pensões relativas aos dependentes dos servidores das carreiras do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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