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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14578, de 31 de maio de 2023

Nº 14578/2023

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Dispõe sobre a afixação de cartazes em revendedoras e concessionárias de veículos, informando sobre isenções tributárias específicas, concedidas às pessoas com deficiência e portadoras de enfermidade de caráter irreversível, no âmbito do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam as revendedoras e as concessionárias de veículos instaladas em todo o Estado da Bahia obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores sobre as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - e demais tributos garantidos por lei às pessoas com deficiência ou portadoras de enfermidade de caráter irreversível.
Parágrafo único- O cartaz deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (duzentos e noventa e sete milímetros por quatrocentos e vinte milímetros), folha A3, com escrita legível, contendo a seguinte informação: Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei: o consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível, tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite ao vendedor.
Art. 2.
- O descumprimento desta Lei acarretará:
I advertência, com notificação dos responsáveis, para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias;
II multa no valor correspondente a 20 UPF/BA (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal da Bahia), em caso de não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não impede a aplicação concomitante das penalidades previstas nos arts. 56 e 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3.
- A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Os estabelecimentos previstos no art. 1º desta Lei deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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