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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14577, de 31 de maio de 2023

Nº 14577/2023

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Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual do Agente Funerário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído no Estado da Bahia, o dia 17 de março como o Dia Estadual do Agente Funerário.
Art. 2.
- O dia 17 de março – Dia Estadual do Agente Funerário - integrará, anualmente, o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a intensificar as ações de:
I difusão de informações sobre o exercício profissional da categoria;

II – promoção de eventos para o debate público sobre os anseios e políticas públicas de apoio à categoria do agente funerário;

III divulgação de iniciativas, ações e campanhas de apoio à categoria do agente funerário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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