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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14575, de 31 de maio de 2023

Nº 14575/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem por escrito as recusas dos atendimentos aos seus conveniados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigadas as operadoras de planos de saúde a fornecer por escrito a recusa do atendimento aos seus conveniados, expondo os motivos da recusa de forma clara e concisa, indicando quais os motivos técnicos da recusa, indicando as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - quanto ao procedimento.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 31 DE MAIO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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