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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14571, de 23 de maio de 2023

Nº 14571/2023

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Art. 1.
- Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições, que será devida aos Escrivães de Polícia Civil e aos Investigadores de Polícia Civil que venham a exercer cumulativamente as atribuições dos seus cargos em unidade da Polícia Civil diversa da qual têm exercício habitual.

Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições do Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O exercício cumulativo de atribuições de Escrivão de Polícia Civil e de Investigador de Polícia Civil só poderá ocorrer nas hipóteses de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ou inexistência de servidores da mesma carreira em exercício habitual na unidade.
Art. 3.
- A designação do Escrivão de Polícia Civil e do Investigador de Polícia Civil para exercer cumulativamente as atribuições do seu cargo em unidade da Polícia Civil diversa da qual tem exercício habitual é ato de competência privativa do(a) Delegado(a)-Geral da Polícia Civil.
§ 1º- A designação para exercício cumulativo de atribuições terá duração mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 01 (um) ano.
§ 2º- A designação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogada, em caráter excepcional, por ato motivado do(a) Delegado(a)-Geral da Polícia Civil, sempre que a manutenção do exercício cumulativo se mostrar imprescindível à prestação do serviço.
Art. 4.
- É vedada a designação para exercício cumulativo de atribuições:
I em mais de 02 (duas) unidades da Polícia Civil;
II entre unidades da Polícia Civil com mais de 200 (duzentos) quilômetros de distância;
III entre unidades da Polícia Civil do interior e da Capital.
Art. 5.
- Os Escrivães de Polícia Civil e os Investigadores de Polícia Civil que forem designados para exercer cumulativamente suas atribuições deverão:
I apresentar programação de escala de trabalho a ser exercido na unidade para a qual for designado, a ser submetida ao(à) Delegado(a)-Geral de Polícia Civil, não podendo a frequência ser inferior a 02 (duas) vezes na semana;
II apresentar mensalmente, além dos relatórios relativos às atividades cartorárias normais, informações detalhadas dos trabalhos extraordinários realizados.
Art. 6.
- A designação para exercício cumulativo de atribuições de que trata esta Lei não importará na redução das atividades desempenhadas pelo Escrivão de Polícia Civil e pelo Investigador de Polícia Civil na unidade onde tem exercício habitual.
Art. 7.
- A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições será paga mensalmente e incidirá sobre o vencimento básico correspondente ao cargo e a classe do Escrivão de Polícia Civil e Investigador de Polícia Civil, observados os seguintes percentuais:
I 70% (setenta por cento) pelo exercício cumulativo de atribuições em unidade sediada em Município distante até 50 (cinquenta) quilômetros, por rodovia, da unidade onde o servidor tem exercício habitual;
II 80% (oitenta por cento) pelo exercício cumulativo de atribuições em unidade sediada em Município distante além de 50 (cinquenta) quilômetros, por rodovia, da unidade onde o servidor tem exercício habitual.
Parágrafo único- A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições será calculada de forma proporcional ao período da acumulação.
Art. 8.
- A Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuições não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto para os cálculos da gratificação natalina e da remuneração de férias.
Art. 9.
- As situações não contempladas nesta Lei serão apreciadas pelo Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 10.
- O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

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