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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14562, de 12 de maio de 2023

Nº 14562/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 3º da Lei nº 12.927, de 20 de dezembro de 2013, que reclassifica Entrâncias de Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, transforma cargos na carreira e dispõe sobre o exercício cumulativo de atribuições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 3º da Lei nº 12.927, de 20 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica instituída a folga compensatória pelo exercício cumulativo de atribuição no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

§ 1º- Ao membro do Ministério Público do Estado da Bahia será concedido 01 (um) dia de folga compensatória a cada 05 (cinco) dias de exercício de atribuições em mais de um órgão de execução.
§ 2º- Ato normativo do Procurador-Geral de Justiça fixará as condições para concessão e gozo de folgas compensatórias, bem como para sua conversão em pecúnia, a título indenizatório, quando necessária à continuidade do serviço, considerada a disponibilidade financeira.
§ 3º- Eventual indenização não será incorporada aos subsídios ou aos proventos e não será considerada base de incidência para qualquer outra vantagem.” (NR)
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de maio de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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