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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14558, de 9 de março de 2023

Nº 14558/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Bahia a Semana "Helena” de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Estado da Bahia a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 15 de outubro.
Parágrafo único- A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem por objetivo:
I dar visibilidade à temática;
II lutar por respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
III contribuir com a sensibilização do tema, disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral;
IV dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
V promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde aos casos de perda gestacional, neonatal e infantil;
VI orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis e outras normativas;

VII – promover o devido acolhimento e acompanhamento de mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal;

VIII – prevenir violências e garantir o pleno exercício de direitos.

Art. 2.
- A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com reuniões, palestras e divulgação de cartilhas para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal, tal como infantil, na vida da família enlutada, bem como, promover a humanização do atendimento, sobretudo nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional aos pais.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 09 DE MARÇO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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