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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14532, de 16 de janeiro de 2023

Nº 14532/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- O subsídio mensal dos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia é fixado nos seguintes valores:

– R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023;

– R$ 31.238,19 (trinta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos) a partir de 1º de abril de 2023;

– R$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2024;

– R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 16 DE JANEIRO DE 2023.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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