- A pensão militar será deferida em processo de habilitação, instruído com a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:I primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III terceira ordem de prioridade: o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º- A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a” e "c” do inciso I do caput deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º- A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea "a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas "b”, "c” e "d” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º- A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea "b” do inciso I do caput deste artigo, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º- Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, a pensão será
rateada em cotas iguais para os demais dependentes do instituidor.
§ 5º- A dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho, enteado, menor sob guarda e tutelado de até 21 (vinte e um) anos de idade é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
§ 6º- Considera-se companheiro, nos termos da alínea "a” do inciso I do caput deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o instituidor que se encontre nessas mesmas condições e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito.
§ 7º- Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, serão admitidos como elementos para comprovação de vida em comum, dentre outros:
I domicílio comum;
II existência de filho havido em comum;
III realização de casamento religioso;
IV disposições testamentárias;
V encargos domésticos;
VI existência de conta bancária ou poupança conjunta;
VII escritura de compra e venda de imóvel;
VIII procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX figurar o interessado como dependente ou beneficiário do instituidor em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural.
§ 8º- Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha condições financeiras de se manter, não disponha de bens passíveis de gerar renda e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo instituidor.
§ 9º- A condição de dependência econômica dos beneficiários inválidos deverá ser comprovada, periodicamente, em prazo nunca superior a 02 (dois) anos, mediante atualização da documentação exigida quando do requerimento do benefício.
§ 10º- Dos dependentes inválidos referidos nas alíneas "c” e "d” do inciso I e no inciso III, todos do caput deste artigo, será exigida prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do § 9º deste artigo.
§ 11º- No caso dos dependentes inválidos constantes das alíneas "c” e "d” do inciso I do caput deste artigo, será admitida a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
§ 12º- As condições de invalidez serão apuradas pela Junta Médica Oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público.
§ 13º- A condição de dependente para o filho, o enteado, o tutelado, menor sob guarda e irmão órfão solteiro, desde que não percebam qualquer rendimento, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, na forma do § 8º deste artigo, e que sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.