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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14529, de 29 de dezembro de 2022

Nº 14529/2022

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Art. 1.
- A pensão militar será deferida em processo de habilitação, instruído com a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III terceira ordem de prioridade: o irmão órfão até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º- A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a” e "c” do inciso I do caput deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º- A pensão será concedida integralmente aos beneficiários de que trata a alínea "a” do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiários que se enquadrem no disposto nas alíneas "b”, "c” e "d” do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º- A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, a que se refere a alínea "b” do inciso I do caput deste artigo, corresponderá ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada.
§ 4º- Após deduzido o montante de que trata o § 3º deste artigo, a pensão será

rateada em cotas iguais para os demais dependentes do instituidor.

§ 5º- A dependência econômica do cônjuge, companheiro, filho, enteado, menor sob guarda e tutelado de até 21 (vinte e um) anos de idade é presumida e a dos demais deve ser comprovada.
§ 6º- Considera-se companheiro, nos termos da alínea "a” do inciso I do caput deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o instituidor que se encontre nessas mesmas condições e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito.
§ 7º- Para efeito do disposto no § 6º deste artigo, serão admitidos como elementos para comprovação de vida em comum, dentre outros:
I domicílio comum;
II existência de filho havido em comum;
III realização de casamento religioso;
IV disposições testamentárias;
V encargos domésticos;
VI existência de conta bancária ou poupança conjunta;
VII escritura de compra e venda de imóvel;
VIII procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX figurar o interessado como dependente ou beneficiário do instituidor em apólice de seguro, declaração de imposto de renda, registro de associação de qualquer natureza, clube ou agremiação esportiva, social ou cultural.
§ 8º- Considera-se dependente econômico, para os fins desta Lei, a pessoa que não tenha condições financeiras de se manter, não disponha de bens passíveis de gerar renda e tenha suas necessidades básicas integralmente atendidas pelo instituidor.
§ 9º- A condição de dependência econômica dos beneficiários inválidos deverá ser comprovada, periodicamente, em prazo nunca superior a 02 (dois) anos, mediante atualização da documentação exigida quando do requerimento do benefício.
§ 10º- Dos dependentes inválidos referidos nas alíneas "c” e "d” do inciso I e no inciso III, todos do caput deste artigo, será exigida prova de não serem beneficiários, direta ou indiretamente, como segurados ou dependentes, de qualquer sistema previdenciário oficial, ressalvada a hipótese do § 9º deste artigo.
§ 11º- No caso dos dependentes inválidos constantes das alíneas "c” e "d” do inciso I do caput deste artigo, será admitida a duplicidade de vinculação previdenciária como dependente, unicamente em relação aos genitores, segurados que sejam de qualquer regime previdenciário.
§ 12º- As condições de invalidez serão apuradas pela Junta Médica Oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público.
§ 13º- A condição de dependente para o filho, o enteado, o tutelado, menor sob guarda e irmão órfão solteiro, desde que não percebam qualquer rendimento, perdurará até 24 (vinte e quatro) anos de idade, na forma do § 8º deste artigo, e que sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.

Dispõe sobre a pensão militar, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.
Art. 3.
- A perda da qualidade de dependente e, se for o caso, a de beneficiário do Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia ensejará o cancelamento do benefício respectivo e ocorrerá:
I para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que o instituidor não lhe preste alimentos fixados judicialmente;
II para o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo instituidor ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que o instituidor não lhe preste alimentos fixados judicialmente;
III para o filho e os referidos nas alíneas "c” e "d” do inciso I e no inciso III, todos do art. 1º desta Lei, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou na hipótese de emancipação ou concubinato;
IV para o maior inválido, pela cessação da invalidez.
§ 1º- A perda da qualidade de beneficiário para os dependentes de que tratam as alíneas "a” e "b” do inciso I do art. 1º desta Lei ocorrerá, ainda, após o decurso de 04 (quatro) meses de percepção do benefício, se o óbito ocorrer sem que o instituidor tenha realizado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições ou se o casamento ou a união estável contar com menos de 02 (dois) anos.
§ 2º- A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece.
§ 3º- Perderá o direito ao benefício de pensão militar o dependente que for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida do instituidor.
§ 4º- Para os efeitos desta Lei, a condição de dependente deverá estar caracterizada no momento do fato gerador do benefício.
Art. 4.
- A pensão militar será devida aos dependentes do instituidor, quando do seu falecimento, a partir da data:
I do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º- No caso de ausência do instituidor, a pensão militar será devida a partir da respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do reaparecimento do ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º- No caso de desaparecimento do instituidor por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.
§ 3º- Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o § 2º deste artigo, o benefício será concedido a partir da data de protocolização do requerimento.
§ 4º- Para efeito de contagem de prazo, deverão ser observadas as disposições da lei civil.
Art. 5.
- Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais até a data do óbito do instituidor, o tempo de duração da pensão por morte devida aos beneficiários previstos nas alíneas "a” e "b” do inciso I do art. 1º desta Lei será calculado de acordo com sua idade, nos termos abaixo especificados:
I 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º- Os beneficiários previstos nas alíneas "a” e "b” do inciso I do caput do art. 1º desta Lei terão direito a pensão por morte vitalícia, independentemente de período de recolhimento mínimo de contribuições até a data do óbito do instituidor, quando o óbito deste decorrer de acidente de trabalho.
§ 2º- A pensão por morte devida aos dependentes do militar estadual, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será vitalícia para o cônjuge ou companheiro, independentemente da idade deste e equivalente à remuneração do cargo, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a função e o óbito.
Art. 6.
- A pensão será rateada, conforme disposto no art. 1º desta Lei, em cotas-partes iguais, entre os dependentes do instituidor.
§ 1º- Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 2º- Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos protocolizados em relação ao mesmo instituidor e ao mesmo benefício.
§ 3º- Concedido o benefício a algum dependente do instituidor, qualquer superveniente habilitação de outro dependente só produzirá efeito a partir da data do requerimento.
§ 4º- Requerida a habilitação de novos possíveis dependentes ao benefício de pensão já deferido a outrem, os beneficiários já habilitados serão notificados pela autoridade competente acerca da possibilidade de recálculo do valor da pensão e da devolução dos valores eventualmente percebidos a maior.
Art. 7.
- O direito à cota-parte da pensão será extinto pelos motivos previstos em lei, devendo o valor total do benefício, inclusive a cota-parte sobre que se tenha extinguido o direito, ser redistribuído entre os dependentes remanescentes, assegurado o pagamento do benefício até sua completa extinção.
Art. 8.
- O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
Art. 9.
- O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
Art. 10.
- Aplicam-se ao cálculo do valor da pensão as normas constitucionais relativas à acumulação de pensão militar.
Parágrafo único- Verificada a existência de cumulação indevida de pensões, será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente recebidas.
Art. 11.
- Fica assegurada aos militares estaduais em reserva ou reforma, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

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