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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14524, de 15 de dezembro de 2022

Nº 14524/2022

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo, até o valor equivalente a US$150.000,000.00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), observadas as condições e as exigências dos órgãos federais encarregados da análise econômico-financeira para fins de operação de crédito e da concessão de garantia da União.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se ao Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- As garantias e contragarantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei serão constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que o Estado é titular na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
- O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.551, de 23 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................................................................................................

Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo, destinam-se ao financiamento do Projeto Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia Ponte Salvador Ilha de Itaparica.” (NR)
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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