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Lei Estadual da Bahia nº 14523, de 15 de dezembro de 2022

Nº 14523/2022

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, operação de crédito interna junto à Caixa Econômica Federal, até o montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observadas a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada no caput deste artigo destinam-se à viabilização de investimentos na área de infraestrutura urbana para implantação de Sistema Viário de Acesso à Nova Rodoviária.
Art. 2.
- Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Estado da Bahia autorizado a oferecer as parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional das receitas tributárias de que é titular, na forma dos arts. 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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