Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1452, de 10 de agosto de 1961
Nº 1452/1961
Estabelece normas de proteção do patrimônio histórico e artístico da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A conservação, no interesse público, do patrimônio histórico e artístico da Bahia, na forma definida no Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, incumbe à Inspetoria de Museu e Monumentos da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 2.
- Compete à Inspetoria de Museu e Monumentos na execução desta lei:
a)inscrever, em livro próprio, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica e popular, e bem assim as de interesse histórico e as obras de arte histórica e coisas de arte erudita e as que se incluírem na categoria das artes aplicadas;
b)mandar executar, às expensas do Estado, as obras de conservação e reparação dos bens tombados;
c)inspecionar, periodicamente, as coisas de caráter histórico e artístico pertencentes às pessoas naturais bem como as pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Parágrafo único- Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer espécie, ou de raridades bibliográficas e artísticas são obrigados a um registro especial na Inspetoria de Museus e Monumentos, sendo sua obrigação, além de outras previstas em lei, apresentar, trimestralmente, ao referido órgão, relações das coisas artísticas e históricas que possuírem.
Art. 3.
- O processo de tombamento, seus efeitos e o direito de preferência sobre bens integrantes do patrimônio histórico e artístico da Bahia, reger-se-ão, no que couber, pelas normas constantes dos artigos 4º e 22, inclusive, do Decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 4.
- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação e Cultura, providenciará a realização de acordo com a União Federal, Prefeituras Municipais, instituições religiosas, científicas, culturais, artísticas e pessoas naturais e jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em favor de medidas de proteção do patrimônio histórico e artístico da Bahia.
Art. 5.
- O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a partir da vigência desta lei, expedirá o competente regulamento para sua execução.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins