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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 145, de 23 de dezembro de 1948

Nº 145/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cr$2.500.000,00 destinado a participação do Estado nos termos do acordo ou convênio com o Governo Federal para a campanha contra a malária, em 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$2.500.000,00), destinado à participação do Estado, nos termos do acordo ou convênio a ser firmado com o Governo Federal, para a campanha contra a malária, em 1949.
Art. 2.
- O crédito autorizado no artigo 1º será financiado com os recursos previstos no parágrafo 3º do artigo 86 da Constituição do Estado , a constarem do orçamento para 1949.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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