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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14491, de 30 de novembro de 2022

Nº 14491/2022

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Art. 1.
- Ficam criados os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil, no âmbito do Estado da Bahia, denominados Polos UAB/Bahia, constantes no Anexo Único desta Lei, como unidades educacionais, voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil, denominado Sistema UAB, vinculados à Secretaria da Educação - SEC, conforme os termos e as condições especificados nesta Lei.

Dispõe sobre a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil, no âmbito do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os Polos UAB/Bahia são unidades educacionais criadas para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas, relativas a cursos e programas ofertados na modalidade à distância, em articulação com o Sistema UAB, e neles serão realizadas as atividades presenciais obrigatórias, conforme o Decreto Federal nº 9.057, de 25 de maio de 2017.
Art. 3.
- Compete à SEC:
I assegurar unidade gestora para atender aos Polos UAB/Bahia;
II prover a implantação e manutenção dos Polos UAB/Bahia com dotação orçamentária, podendo, para tanto, firmar convênios ou parcerias com instituições governamentais, nas diversas esferas do Governo Federal e Municipal, ou com instituições não governamentais, observada a legislação pertinente em vigor;
III fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos Polos UAB/Bahia;
IV acompanhar e apoiar o desenvolvimento das atividades realizadas nos Polos UAB/Bahia;
V manter, se necessário, intercâmbio com os responsáveis institucionais das Instituições Públicas de Ensino Superior - IES atuantes nos Polos UAB/Bahia, e com o Ministério da Educação, no sentido de resolver questões relativas à organização dos Polos UAB/ Bahia;
VI manter e tomar decisões colegiadas visando o bom funcionamento dos Polos UAB/Bahia, de acordo com as diretrizes e normas do Sistema UAB, das IES ofertantes dos cursos e com as finalidades dos Polos UAB/Bahia;
VII atender as diretrizes do Ministério da Educação no que se refere à seleção do coordenador de Polo.
Art. 4.
- A organização pedagógica e o oferecimento dos cursos nos Polos UAB/Bahia são de competência das IES parceiras, credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação para realizarem cursos de graduação e pós-graduação ou programas na modalidade de educação à distância.
Art. 5.
- Cada unidade dos Polos UAB/Bahia será coordenada por 01 (um) Coordenador de Polo que deve ser professor efetivo da Rede Pública Estadual de Ensino, com experiência mínima comprovada de atuação de 03 (três) anos na educação básica, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º- O Coordenador de Polo é uma função no âmbito do Sistema UAB, cuja responsabilidade e atribuição deverá garantir o adequado funcionamento do Polo UAB/Bahia de que é titular, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre o Ministério da Educação, as IES, os municípios e os estudantes, todos participantes do Sistema UAB.
§ 2º- A seleção do Coordenador de Polo se dará através de edital de processo seletivo interno, e de acordo com as diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.
§ 3º- O professor selecionado para o exercício da função de Coordenador de Polo receberá 01 (uma) bolsa mensal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, referente à Resolução CD/FNDE nº 26, de 05 de junho de 2009, além dos direitos inerentes ao cargo efetivo da Rede Pública Estadual de Ensino, por se tratar de convênio firmado entre a SEC e o Ministério da Educação.
§ 4º- O pagamento da bolsa de que trata o § 3º deste artigo será de responsabilidade do Ministério da Educação e se aplica exclusivamente aos Coordenadores de Polo selecionados através de edital de processo seletivo interno.
Art. 6.
- Os Polos UAB/Bahia deverão ser, ainda, integrados por equipe de apoio administrativo, necessária ao seu funcionamento, designada pelo Secretário da Educação ou articulada com os Núcleos Territoriais de Educação - NTE, nos municípios onde os Polos UAB/Bahia estejam instalados.
Art. 7.
- Os Polos UAB/Bahia devem ter, preferencialmente, espaço físico autônomo ou, excepcionalmente, funcionar em espaço compartilhado com uma escola pública, universidade ou órgão integrante da estrutura da SEC.
§ 1º- A SEC e os órgãos integrantes da sua estrutura poderão utilizar da infraestrutura dos Polos UAB/Bahia para a realização de cursos e outras ações formativas, mediante agendamento prévio.
§ 2º- É vedado o uso da infraestrutura física dos Polos UAB/Bahia em desacordo com as diretrizes desta Lei.
Art. 8.
- Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento dos Polos UAB/Bahia será de responsabilidade da SEC que poderá, para tanto, firmar convênios ou parcerias necessárias para a operacionalização, implementação e manutenção, no que tange a:
I prover estrutura física mínima necessária à realização dos encontros presenciais, integrando sala de coordenação, secretaria, biblioteca, laboratório de informática, sala de tutoria, sala de aula e banheiros;
II dispor de infraestrutura em Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, com equipamentos adequados e conexão à internet;
III prover quadro de funcionários para atuar na secretaria, biblioteca, laboratório de informática, limpeza, conservação e segurança dos Polos UAB/Bahia.
Art. 9.
- São objetivos dos Polos UAB/Bahia:
I oferecer infraestrutura para a realização de cursos superiores nas diferentes áreas de conhecimento, com prioridade à realização de cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada a professores da educação básica;
II oferecer infraestrutura para a realização de cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica;
III contribuir para a ampliação do acesso à educação superior pública;
IV contribuir para o fomento do desenvolvimento institucional para a modalidade de educação à distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior, apoiados em tecnologias de informação e comunicação;
V promover a formação permanente no local de trabalho e reconhecer a importância da interação com a comunidade para a formação profissional.
Art. 10.
- Os cursos à distância serão oferecidos exclusivamente por IES federais, estaduais e municipais, e terão seus momentos presenciais realizados nos Polos UAB/Bahia, devendo atender às demandas definidas pelos critérios estabelecidos:
I no Plano Estadual de Educação;
II pelos Municípios, para atender aos dispositivos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III por órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV em consonância com as necessidades de desenvolvimento dos territórios de identidade e suas demandas por formação superior.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à SEC.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações no orçamento vigente que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Danilo de Melo Souza

Secretário da Educação em exercício

ANEXO ÚNICO

LISTA DOS POLOS UAB/BAHIA

1

Alagoinhas

2

Barreiras

3

Campo Alegre de Lourdes

4

Conceição do Coité

5

Euclides da Cunha

6

Feira de Santana

7

Ilhéus

8

Ipiaú

9

Itaberaba

10

Itabuna

11

Itapetinga

12

Juazeiro

13

Macaúbas

14

Paulo Afonso

15

Pintadas

16

Salvador/IAT

17

Salvador/Subúrbio

18

Santa Maria da Vitória

19

Seabra

20

Serrinha

21

Teixeira de Freitas

22

Vitória da Conquista

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