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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14489, de 16 de novembro de 2022

Nº 14489/2022

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Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso das áreas de terra que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o direito real de uso, a título gratuito, de 60 (sessenta) lotes agrícolas irrigáveis, com área média de 05 (cinco) hectares cada, de propriedade do Estado da Bahia, a pequenos produtores rurais cadastrados pelo Estado que ocupavam as áreas sem produção do Projeto de Irrigação de Ponto Novo, localizados no município de Ponto Novo - Bahia.
Parágrafo único- Os lotes agrícolas mencionados no caput deste artigo totalizam área de 304,03 hectares que se encontra identificada no Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- A concessão do direito real de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o cultivo da terra, com seu aproveitamento racional e utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, nos termos estabelecidos no Projeto de Irrigação de Ponto Novo.
Art. 3.
- A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei terá o prazo de vigência de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogada por igual período, mediante Termo Aditivo.
Art. 4.
- A concessão de direito real de uso não poderá ser transferida para outrem sem o prévio exame e motivação, com o acolhimento e expressa autorização do Poder Concedente.
Art. 5.
- O Concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
- Na hipótese de desvio de finalidade ou descumprimento de obrigação legal ou contratual, a concessão de que trata esta Lei será rescindida, com extinção automática do direito real ora concedido, retornando a área à posse e ao pleno domínio do Estado da Bahia, com suas acessões e benfeitorias, sem direito à indenização.
Art. 7.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI autorizada a adotar as medidas e praticar os atos necessários a execução desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jeandro Laytynher Ribeiro

Secretário de Desenvolvimento Rural

Joseph Leonardo Aquilles Cordeiro Bandeira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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