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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14475, de 30 de junho de 2022

Nº 14475/2022

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Art. 1.
- Constituem-se medidas de enfrentamento à prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero as apurações adotadas pela administração pública direta e indireta, em atenção à legislação vigente, bem como as demais práticas elencadas no art. 3º desta Lei.
§ 1º- Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por orientação sexual a capacidade que a pessoa tem de experimentar atração afetiva, emocional ou sexual por pessoas de gênero diferente, mesmo gênero ou mais de um gênero.
§ 2º- Por identidade de gênero, entende-se a experiência interna individual em relação ao gênero, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, e que inclui expressões de gênero como o sentimento pessoal do corpo e o modo de vestir-se e falar.

Dispõe sobre as medidas de enfrentamento à prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e de gênero na forma que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Dentro da sua competência, a administração pública direta e indireta poderá sancionar toda e qualquer pessoa ou agente público que discrimine outrem em função da sua orientação sexual e identidade de gênero ou pratique atos de coação, violência física, verbal ou omissão de socorro.
Art. 3.
- Consideram-se atos discriminatórios em razão de orientação sexual e identidade de gênero, a serem enfrentados, aqueles que promovam ações de discriminação e preconceito pela orientação sexual e identidade de gênero, a exemplo de:
I recusar ou impedir o acesso, a permanência ou atendimento em órgãos e repartições públicas, bem como áreas públicas de lazer e similares;
II impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa não praticados para ingresso ou permanência em recinto público em razão da orientação sexual e identidade de gênero;
III impedir acesso ou permanência e recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, clubes comunitários, associações e fundações públicas e similares;
IV recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público de qualquer nível;
V impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas devidamente habilitadas através de processo seletivo a qualquer cargo ou emprego da administração direta ou indireta, bem como, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VI – negar o acesso ou dificultar o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, unidade de atendimento, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar da rede pública ou privada de saúde;

VII induzir ou incitar, pelos diversos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em razão da sua orientação sexual e identidade de gênero;
VIII obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeira, homem ou mulher, de cônjuge ou companheiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhida, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre aos parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes;

IX – não reportar à autoridade competente a prática de discriminação ou a prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e identidade de gênero, dentro dos estabelecimentos aos quais se refere esta Lei.

Art. 4.
- A prática dos atos elencados no artigo 3º desta Lei por servidor público, no exercício de suas atribuições, ensejará a apuração e responsabilização do mesmo através de processo administrativo disciplinar, a ser instaurado pelo órgão ou entidade competente, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 5.
- A apuração dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será efetuada através de processo administrativo disciplinar, que terá início mediante:
I representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II ato de ofício de autoridade competente.
Art. 6.
- A administração pública poderá promover campanhas acerca do enfrentamento à discriminação em razão da orientação sexual e de identidade de gênero.
Art. 7.
- A autoridade competente para processar e julgar o processo administrativo disciplinar garantirá às partes interessadas o direito ao devido processo legal, bem como ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 8.
- A apuração dos atos discriminatórios praticados em razão da violação desta Lei, deverá observar o que estabelece a Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da administração direta e das entidades da administração indireta, regidas pelo regime de direito público do Estado da Bahia.
Art. 9.
- Ficam excluídos dos efeitos desta Lei os templos religiosos de qualquer culto, as associações religiosas e instituições confessionais, inclusive a sua doutrinação permitida através de qualquer meio de divulgação, bem como as suas atividades e eventos públicos e privados.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 30 DE JUNHO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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