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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14472, de 9 de junho de 2022

Nº 14472/2022

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Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas símbolos FC-1 a FC-8, das funções gratificadas, dos proventos de aposentadoria e das pensões da Assembleia Legislativa, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo, das funções comissionadas com símbolos FC-1 a FC-8 e das funções gratificadas do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, constantes dos Anexos III e IV da Lei nº 13.801, de 14 de novembro de 2017, ficam majorados em 4,0% (quatro por cento) a partir de 01 de janeiro de 2022.
§ 1º- Os proventos de aposentadoria e as pensões alcançados pela paridade constitucional serão revistos na mesma proporção, data e condições previstas nesta Lei.
§ 2º- O reajuste previsto no caput não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre os vencimentos.
Art. 2.
- O art. 34 da Lei nº 8.971, de 05 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - O servidor poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, cuja concessão ficará a critério da Administração.” (NR)

Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao vigente Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de junho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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