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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14464, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14464/2022

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Institui a política estadual de valorização da mulher no campo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo.
Art. 2.
- A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Art. 3.
- A política de que trata esta Lei possui os seguintes objetivos:
I impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado da Bahia;
III proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de gênero;
IV fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial no campo;
V garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural.
Art. 4.
- Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado da Bahia, o estabelecimento rural deverá, preferencialmente, ser registrado em nome da mulher chefe de família, salvo nos casos de casamento ou união estável com comunhão de bens, hipótese em que, se dará em nome de ambos os cônjuges.
Art. 5.
- Promover-se-ão estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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