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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14463, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14463/2022

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Institui no calendário oficial da Bahia o mês Janeiro Verde, dedicado a combater racismo religioso no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído em todo o Estado da Bahia o mês Janeiro Verde, dedicado a ações de combate, prevenção e conscientização sobre a racismo religioso.
Art. 2.
- No referido mês, ações que tenham como temática a intolerância religiosa, como palestras, debates, rodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais poderão ser promovidas.
Art. 3.
- Dentre as ações previstas, o Poder Executivo, seus Órgãos da administração direta, indireta e autarquias, o Poder Legislativo e o Judiciário do Estado da Bahia deverão proceder a iluminação de prédios que sediem seus órgãos na cor verde.
Art. 4.
- As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário, ferroviário e metrô deverão promover campanhas educativas de conscientização e de propaganda elucidando que intolerância religiosa é crime.
Art. 5.
- A Secretaria da Educação do Estado da Bahia deverá promover ações educativas nas escolas com o propósito de combater o racismo religioso fazendo valer as estratégias de instituir o ensino de história e cultura africana, afro-brasileira e indígena nas escolas, e desenvolvimento de um regime de proteção à liberdade religiosa e à laicidade na educação pública.
Art. 6.
- Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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