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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14460, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14460/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a punição a gestores públicos no âmbito de julgamentos do TCM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Nos julgamentos de contas de gestores públicos, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios, fica vedada a aplicação de multas e/ ou responsabilização pessoal aos gestores públicos nos seguintes termos:
I quando não comprovado o desvio de recursos em benefício próprio ou de familiares;
II quando não comprovado que o gestor agiu com dolo no ordenamento de despesas;
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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