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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14457, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14457/2022

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Institui o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular no Estado da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 05 de maio.
Art. 2.
- O Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular passa a integrar o Calendário Oficial de datas comemorativas do Estado da Bahia.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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