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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14454, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 14454/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Programa "Jovem Doador”, a ser realizado no Estado da Bahia, anualmente, na última semana do mês de outubro e na última semana do mês de maio.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa "Jovem Doador”, a ser realizado no Estado da Bahia, anualmente, na última semana do mês de outubro e na última semana do mês de maio, com o objetivo de aumentar o estoque de sangue da Fundação Hemoba para atender ao grande aumento da demanda durante as duas maiores festas populares da Bahia: o Carnaval e o São João.
Art. 2.
- A Secretaria da Educação, através do Departamento de Ensino Médio, e a Fundação Hemoba ficam responsáveis pelo planejamento e execução das ações que serão desenvolvidas durante a semana nas unidades de ensino, com o objetivo de conscientizar e motivar os jovens estudantes a aderir ao programa "Jovem Doador”.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor após sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente

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