Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14453, de 1 de fevereiro de 2022
Nº 14453/2022
Dispõe sobre a produção e a comercialização de queijos e outros produtos lácteos artesanais da Bahia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – leite: (sem outra especificação) o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda;
II – queijo: o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite integral, parcial ou totalmente desnatado, coagulados pela ação física do coalho, de enzimas especificas, de bactéria específica, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes;
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DO QUEIJO E OUTROS PRODUTOS ARTESANAIS
SEÇÃO I
Dos Requisitos à Produção
SEÇÃO IID – os Insumos SUBSEÇÃO I Da Água
SUBSEÇÃO II – Do Leite
SEÇÃO III
Das Queijarias
SEÇÃO IV
Dos Manipuladores
SEÇÃO V
Da Embalagem
SEÇÃO VI
Do Transporte
SEÇÃO VII
Do Registro
I – requerimento, conforme modelo padrão;
II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Estadual de Produtor Rural;
III – cópia do Contrato Social registrado na Junta Comercial, quando de registro de pessoa jurídica;
IV – cópia do Registro da propriedade e/ou do contrato de arrendamento ou equivalente;
V – Alvará de licença e funcionamento da prefeitura;
VI – exame negativo de brucelose e tuberculose atualizado de todos os animais;
VII – Cadastramento ambiental;
VIII – laudo de análise microbiológica da água;
IX – planta baixa, compreendendo localização da sala de ordenha e queijaria com equipamentos, pontos de água, e rede de esgoto, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados; e
X – formulário simplificado e layout dos rótulos para registro dos queijos, contendo as informações necessárias, conforme modelos-padrão, que poderá ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO IV
DO PAPEL DO ESTADO NA PRODUÇÃO E NA COMERCIALIZAÇÃO DOS QUEIJOS E OUTROS PRODUTOS LÁCTEOS ARTESANAIS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2022.
Deputado ADOLFO MENEZES
Presidente